Rio de Janeiro - quarta-feira, 7 de janeiro de 2009 
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Dos Sócios, seus Direitos e Deveres

  • O IDDLP é constituído por número ilimitado de sócios das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
     
  • São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros, que venham a ser admitidos, nos termos do Artigo 10, § Único, do Estatuto.
     
  • São sócios colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do IDDLP.
     
  • São considerados sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem por trabalhos que se coadunem com os objetivos deste IDDLP.
     
  • Os associados, de qualquer das categorias, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do IDDLP, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
     
  • A admissão de novos sócios dar-se-á mediante a livre e espontânea manifestação do interessado, formalizada com o preenchimento e encaminhamento da ficha apropriada, recebida e aprovada pela Diretoria Executiva, ou pelo Conselho Deliberativo.
     
  • São direitos dos associados:
    1. participar de todas as atividades associativas;
       
    2. propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
       
    3. apresentar propostas, programas e projetos de ação para o IDDLP;
       
    4. ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
       
  • Os direitos sociais previstos nos nosso Estatuto são pessoais e intransferíveis.
     
  • São deveres dos associados:
    1. obedecer ao Estatuto, aos regulamentos, aos regimentos, às deliberações e as resoluções dos órgãos da sociedade;
       
    2. cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do IDDLP e difundir seus objetivos e ações;
       
  • Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o IDDLP.
     
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